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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004985-23.2026.8.16.0117 Recurso: 0004985-23.2026.8.16.0117 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante(s): VALDIR JOSE GALLAS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF Nº 165. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS E PRECEDENTES INVOCADOS. QUESTÕES RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO, AOS SALDOS E AOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREJUDICADAS. POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO QUE NÃO CONTRADIZ A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. CORREÇÃO PARA O ART. 1.011 DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR JOSÉ GALLAS contra a decisão monocrática de mov. 63.1, proferida nos autos de apelação cível n. 0002396- 25.2007.8.16.0117, por meio da qual foi dado provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos mantidos em caderneta de poupança, ressalvada a possibilidade de adesão do poupador ao acordo coletivo. O embargante sustentou, inicialmente, a existência de erro material na indicação do art. 1.015 do Código de Processo Civil como fundamento para o conhecimento da apelação, porquanto o referido dispositivo disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Alegou omissão quanto ao exame das matérias efetivamente devolvidas pelo recurso, notadamente a suficiência da documentação apresentada, a existência de saldos nos períodos controvertidos e a incidência e capitalização dos juros remuneratórios. Argumentou que tais questões não poderiam ter sido consideradas prejudicadas mediante referência genérica ao julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal. Afirmou, ainda, que a decisão não esclareceu se o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos implica a inexistência de toda e qualquer pretensão individual dos poupadores, nem indicou a tese vinculante que autorizaria a improcedência automática dos pedidos. Aduziu que não houve análise individualizada dos precedentes aplicáveis aos Planos Bresser, Verão e Collor I, tampouco dos efeitos dos Temas 264, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal sobre cada um dos períodos discutidos. Apontou possível contradição entre a improcedência integral da ação e a ressalva da possibilidade de adesão ao acordo coletivo, requerendo esclarecimentos sobre a natureza e as consequências processuais dessa adesão. Sustentou também que não foi examinada a manifestação do poupador favorável à manutenção do sobrestamento do recurso, nem esclarecido se lhe foi oportunizada manifestação específica a respeito da adesão ao acordo. Defendeu, igualmente, a existência de omissão quanto ao cabimento do julgamento monocrático, ao argumento de que a decisão não identificou a hipótese específica do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil ou do art. 182, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal que autorizaria o provimento singular da apelação. Sustentou, por fim, a inobservância do dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu: “DIANTE DO EXPOSTO, R E Q U E R o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições, obscuridades e erro material apontados, devendo ser corrigida a referência ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se o fundamento jurídico do juízo de admissibilidade da apelação. Ainda, R E Q U E R seja enfrentada expressamente cada uma das questões devolvidas pela apelação, especialmente quanto à existência dos saldos, documentação bancária, períodos de janeiro de 1989 e março de 1990 e juros remuneratórios, e, que seja esclarecido o alcance concreto da ADPF nº 165 e sua incidência individualizada sobre os Planos Bresser, Verão e Collor I. R E Q U E R também, seja esclarecida a distinção entre a constitucionalidade dos planos econômicos e a existência, ou não, das pretensões individuais decorrentes dos expurgos, bem como, seja esclarecida a relação entre a improcedência decretada e a possibilidade de adesão ao acordo coletivo. E mais, R E Q U E R seja esclarecida a razão pela qual foi afastada a manifestação do apelado pelo sobrestamento do recurso, e, que seja indicado expressamente o fundamento que autorizaria o julgamento monocrático da apelação à luz do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e, do artigo 182, inciso XXI, do RITJPR. Assim, reconhecidos os vícios apontados, seja atribuído aos presentes embargos efeito infringente, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, e, restabelecida a sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, seja determinado o julgamento colegiado da apelação. R E Q U E R subsidiariamente, caso mantida a improcedência, seja expressamente assegurada ao poupador a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, com a observância integral das condições e prazos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. E finalmente, R E Q U E R sejam considerados expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais, legais e regimentais acima indicados, por ser de Direito”. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório. 2.Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível. A omissão apta a autorizar o manejo dos aclaratórios não se caracteriza pela ausência de resposta individualizada a cada alegação deduzida pela parte. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes e dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não impondo ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os fundamentos, precedentes e dispositivos invocados. Assim, não há negativa de prestação jurisdicional quando o pronunciamento judicial apresenta fundamento suficiente e coerente para a solução da controvérsia, ainda que deixe de examinar questões subordinadas, prejudicadas ou destituídas de aptidão para alterar o resultado. No caso, a decisão embargada adotou como fundamento determinante o julgamento definitivo da ADPF nº 165, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos discutidos e afastou a existência de direito adquirido à preservação do regime monetário anterior. A pretensão formulada na ação está fundada no pagamento de diferenças de correção monetária relacionadas a junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990, correspondentes aos Planos Bresser, Verão e Collor I. Esses planos foram abrangidos pelo pronunciamento vinculante, razão pela qual não subsiste o fundamento jurídico necessário à substituição dos critérios normativamente estabelecidos pelos índices pretendidos pelo poupador. Essa razão é suficiente para a solução da controvérsia e torna prejudicado o exame das questões relativas à suficiência dos documentos, à comprovação dos saldos e à incidência e capitalização dos juros remuneratórios. Com efeito, tais matérias pressupõem a existência de diferença principal a ser apurada. Afastada a própria obrigação de pagamento dos expurgos postulados, não há crédito a ser quantificado nem base sobre a qual possam incidir os encargos pretendidos. Não se verifica, portanto, omissão pelo simples fato de a decisão não ter examinado detalhadamente cada documento, cada período ou cada modalidade de encargo. Essas questões eram subordinadas ao reconhecimento do direito principal e perderam utilidade diante do fundamento antecedente adotado. Também não se exige o exame isolado e exaustivo de todos os precedentes e dispositivos indicados pelo embargante. A decisão deve enfrentar a questão jurídica relevante, demonstrando a pertinência do precedente aplicado, mas não está obrigada a reproduzir ou distinguir individualmente julgados cuja análise não conduziria a resultado diverso. Nesse sentido, a invocação dos Temas 264, 284 e 285 não evidencia omissão, pois a decisão aplicou pronunciamento posterior, proferido em controle concentrado de constitucionalidade e dotado de eficácia contra todos e efeito vinculante, que enfrentou diretamente a validade dos planos econômicos e a pretensão de recomposição das diferenças de correção monetária. De igual modo, não há contradição entre a improcedência da pretensão individual e a ressalva relativa à possibilidade de adesão ao acordo coletivo. A improcedência resulta da solução jurisdicional conferida ao pedido deduzido na ação, enquanto o acordo constitui via consensual autônoma, fundada nas condições estabelecidas pelas entidades signatárias e homologadas pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual adesão não decorre do reconhecimento judicial do direito vindicado nem modifica a conclusão de improcedência. Sua concretização depende do cumprimento dos prazos, procedimentos e requisitos próprios do instrumento coletivo. Quanto ao pedido de sobrestamento, a questão foi expressamente examinada e afastada diante do encerramento do julgamento da ADPF nº 165 e da inexistência de determinação vigente de suspensão do processo. A pretensão de modificação dessa conclusão traduz inconformismo com a solução adotada, e não omissão sanável por meio de embargos de declaração. Assiste razão ao embargante apenas quanto ao erro material existente na indicação do art. 1.015 do Código de Processo Civil como fundamento para o conhecimento da apelação. O referido dispositivo disciplina o agravo de instrumento. Assim, onde constou “art. 1.015 do Código de Processo Civil”, deve constar “art. 1.011 do Código de Processo Civil”. A correção possui natureza estritamente material e não interfere na admissibilidade do recurso ou no resultado do julgamento. No mais, observa-se que o embargante pretende rediscutir a aplicação do precedente vinculante e obter novo julgamento das questões já solucionadas. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à revisão do entendimento adotado nem à manifestação reiterada sobre argumentos que não possuem aptidão para infirmar o fundamento determinante da decisão. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil (art. 1.025) adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, ressalvada a correção do erro material apontado, não estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da decisão embargada, de modo que, onde se lê “artigo 1.015 do Código de Processo Civil”, passe a constar “artigo 1.011 do Código de Processo Civil”. Mantém-se, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto ao resultado do julgamento. Curitiba, datado eletronicamente. Int. Diligências necessárias. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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